Licenciamento Ambiental
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LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
Licença Prévia
LP
Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. (Fonte: Artigo 8º da RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997).
Licença de Instalação
LI
Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. (Fonte: Artigo 8º da RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997).
Licença de Operação
LO
Autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. (Fonte: Artigo 8º da RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997).
Renovação de Licença de Operação
RLO
É necessário fazer a renovação da licença ambiental de operação com 120 dias de antecedência para caso a CETESB não emita a licença dentro do prazo de vencimento, a mesma tenha o seu prazo de vencimento prorrogado, não gerando assim transtornos ao empreendimento caso em uma possível inspeção ele esteja com a licença vencida.
Licença de
Ampliação
É uma licença requerida a partir do momento que se é constatada a necessidade de ampliação da empresa para atendimento a novas demandas, alteração do projeto inicial, visto que as licenças foram emitidas de acordo com a realidade daquele momento, logo se esta realidade for alterada ou modificada, é necessário solicitar novamente as Licenças Prévia, de Instalação e de Operação.
Estas licenças são divididas em duas categorias:
Autorização para intervenção em Área de Preservação Permanente
e corte de árvores isoladas
Autorização para intervenção em área de preservação permanente: É uma autorização emitida para a intervenção em Área de preservação permanente, que é uma área protegida por lei nos termos dos artigos 4º, 5º e 6.º da Lei Federal nº 12.651/12, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.
Autorização de corte de árvores isoladas: é uma autorização emitida para o corte de exemplares arbóreos de espécies nativas com diâmetro à altura do peito (DAP) igual ou superior a 5 (cinco) centímetros localizados fora de fisionomias legalmente protegidas nos termos da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e da Lei Estadual nº 13.550, de 02 de junho de 2009, conforme § 2º do artigo 5º da Res. SMA 07/2017. (Fonte: CETESB).
Cadastro Ambiental Rural
CAR
É um instrumento criado pela Lei n°12.651/2012. Ele é obrigatório a todos os proprietários ou possuidores de imóveis rurais. Além disso, ele garante uma série de vantagens, como participação em programas de apoio, obtenção de créditos agrícolas, linhas de financiamento e isenção de impostos. (Fonte: SiCAR).
Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental
CADRI
É um documento que contém os resíduos de interesse gerados por um empreendimento e/ou atividade e aprova o encaminhamento destes resíduos a locais de reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposição final, licenciados ou autorizados pela CETESB.
Assessoria
Técnica
A assessoria técnica tem o objetivo de trabalhar no atendimento aos requisitos legais e nas áreas que a empresa necessita, prevenindo assim gastos e fortalecendo a gestão ambiental da empresa.
Declaração de Atividade Isenta de Licenciamento
DAIL
É emitida para empresas não passíveis de licenciamento, ou seja, aquelas não elencadas na Lei nº 997/76, aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto nº 47.397 de 04 de Dezembro de 2002, independente da condição de ME/EPP ou MEI.
Certificado de Dispensa de Licença
CDL
Instrumento utilizado para formalizar a dispensa de licença para:
1. Empreendimentos cuja atividade seja caracterizada como fonte de poluição pelo artigo 57 do Regulamento da Lei Estadual nº 997/76, aprovado pelo Decreto n° 8.468, de 08.09.1976 e suas alterações, regularmente existentes na data de edição desse decreto. Esses empreendimentos poderão solicitar a dispensa das Licenças Prévia e Instalação, no entanto, deverão requerer a devida Licença de Operação.
2. Empreendimentos cuja atividade registrada em contrato social seja caracterizada como fonte de poluição nos termos do artigo 57 do dispositivo legal acima citado, mas que efetivamente não exerçam atividade passível de licenciamento no local objeto do pedido e desenvolvam apenas atividades administrativas e comerciais, depósitos de produtos acabados, etc. Exclui-se da hipótese de dispensa de licenças o depósito ou o comércio atacadista de produtos químicos. (Fonte: CETESB).
Treinamento de Combate a Incêndio
TCI
Manifestação expedida pela CETESB, para atividades de queima de combustível ao ar livre destinadas a treinamento de combate a incêndio. (Fonte: CETESB).
Licenciamento nas Secretarias Municipais
de Meio Ambiente
A Deliberação Normativa CONSEMA nº 01/2018 fixa tipologia para o licenciamento ambiental municipal de empreendimentos e atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, nos termos do Art. 9º, inciso XIV, alínea “a”, da Lei Complementar Federal nº 140/2011. Isso quer dizer, que alguns municípios estão aptos a fazerem o licenciamento ambiental, de acordo com a Deliberação Normativa CONSEMA nº 02/2018, a qual acrescenta e altera dispositivos da Deliberação Normativa CONSEMA 01/2018.
Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos no Departamento
de Águas e Energia Elétrica (DAEE)
Se uma pessoa física ou jurídica quiser fazer uso das águas de um rio, lago ou mesmo de águas subterrâneas, terá que solicitar uma autorização, concessão ou licença (Outorga) ao Poder Público. O uso mencionado refere-se, por exemplo, à captação de água para processo industrial ou irrigação, ao lançamento de efluentes industriais ou urbanos, ou ainda à construção de obras hidráulicas como barragens, canalizações de rios, execução de poços profundos, etc.
A outorga de direito de uso ou interferência de recursos hídricos é um ato administrativo, de autorização ou concessão, mediante o qual o Poder Público faculta ao outorgado fazer uso da água por determinado tempo, finalidade e condição expressa no respectivo ato. (Fonte: DAEE)
Certificado do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) do IBAMA
Pessoas físicas e jurídicas que executam atividades passíveis de controle ambiental têm obrigação legal de realizar sua inscrição no CTF/APP de acordo com a Tabela de Atividades e a IN nº 06/2013, alterada pela IN 06/2018.
RELATÓRIO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS (RAPP)
O Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP), previsto na Lei 6.938/81 (§ 1º, Art. 17-C), é um instrumento de coleta de informações de interesse ambiental com objetivo de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização ambiental, além de subsidiar ações de gestão ambiental. O seu preenchimento e entrega são obrigatórios para pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades sujeitas à cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).
O RAPP foi regulamentado pela IN Ibama nº 6/2014, sendo composto por formulários eletrônicos, divididos por temas específicos. O número e tipos de formulários a serem preenchidos varia em função das atividades registradas no CTF/APP.
Para saber quais formulários devem ser preenchidos para cada atividade potencialmente poluidora desenvolvida, e quais dados são solicitados em cada formulário, acesse os anexos da IN Ibama nº 6/2014.
O período regular para preenchimento e entrega do RAPP é de 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano. Os dados a serem preenchidos devem ser referentes ao exercício da atividade no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior. (Fonte: IBAMA)
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA)
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é uma espécie de tributo para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
A TCFA está prevista no art. 17-B da Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente), que teve a redação dada pela Lei Federal nº 10.165/2000. Foi regulamentada pelo Ibama por meio da Instrução Normativa nº 17, de 2011, republicada no DOU de 20 de abril de 2012.
É definida pelo cruzamento do grau de potencial poluidor com o porte econômico do empreendimento. Essas informações são fornecidas pelo próprio contribuinte, ao se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP). (Fonte: IBAMA)
Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental (TCFA)
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é uma espécie de tributo para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. A TCFA está prevista no art. 17-B da Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente), que teve a redação dada pela Lei Federal nº 10.165/2000. Foi regulamentada pelo Ibama por meio da Instrução Normativa nº 17, de 2011, republicada no DOU de 20 de abril de 2012.
É definida pelo cruzamento do grau de potencial poluidor com o porte econômico do empreendimento. Essas informações são fornecidas pelo próprio contribuinte, ao se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP). (Fonte: IBAMA)
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LICENÇAS AMBIENTAIS
Licença Prévia
É a primeira etapa do licenciamento, em que o órgão licenciador avalia a localização e a concepção do empreendimento, atestando a sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos para as próximas fases.
A LP funciona como um alicerce para a edificação de todo o empreendimento. Nesta etapa, são definidos todos os aspectos referentes ao controle ambiental da empresa. De início o órgão licenciador determina, se a área sugerida para a instalação da empresa é tecnicamente adequada. Este estudo de viabilidade é baseado no Zoneamento Municipal.
Nesta etapa podem ser requeridos estudos ambientais complementares, tais como EIA/RIMA e RCA, quando estes forem necessários. O órgão licenciador, com base nestes estudos, define as condições nas quais a atividade deverá se enquadrar a fim de cumprir as normas ambientais vigentes.
Nesta etapa são avaliados a compatibilidade do zoneamento municipal, restrições ambientais, suporte da infraestrutura local etc.
Licença de Instalação
Licença de Operação
Renovação de Licença de Operação
AUTORIZAÇÕES PARA INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS
CADASTRO TÉCNICO FEDERAL - CTF
ETC
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